Processo 0011406-18.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011406-18.2025.8.17.3130 AUTOR(A): DARIO NOGUEIRA LEITE FILHO RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DARIO NOGUEIRA LEITE FILHO em face de BANCO PAN S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que era correntista do banco réu e que, em 01 de julho de 2025, teve sua conta bancária encerrada de forma unilateral e sem aviso prévio, com a retenção indevida de seu saldo de R$ 141.179,59. Sustenta que tal conduta lhe causou diversos transtornos e prejuízos, privando-o de seus recursos para despesas essenciais e abalando uma viagem familiar programada, o que configura dano moral indenizável. Por meio do despacho de id. 214280404, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 218811746), arguindo, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir, defeito de representação processual e invalidade do comprovante de residência. No mérito, alegou que agiu em exercício regular de direito ao encerrar a conta e que a demora na devolução do saldo ocorreu por culpa do autor, que teria fornecido chave PIX inválida, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (id. 221038669), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 222040305), a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 223039069), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as questões processuais pendentes. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Perda do Objeto): A parte ré sustenta a carência da ação por perda do objeto, ao argumento de que o valor retido na conta do autor foi restituído antes da propositura da demanda, o que denotaria a ausência de necessidade do provimento jurisdicional. A preliminar não merece prosperar. O objeto da presente ação não se limita à restituição do montante indevidamente retido, mas abrange, precipuamente, a reparação por danos de natureza extrapatrimonial que o autor alega ter sofrido em decorrência da conduta do banco. O fato gerador da pretensão indenizatória é o suposto ato ilícito – o encerramento unilateral e desprovido de notificação prévia da conta, com o consequente bloqueio de recursos – e os transtornos dele advindos. A devolução posterior do dinheiro, embora represente o adimplemento da obrigação material, não tem o condão de apagar os danos morais eventualmente causados no período em que o autor esteve privado de seus recursos. O interesse de agir, na vertente da necessidade, persiste no que tange ao pleito de indenização por danos morais. Deste modo, rejeito a preliminar. Defeito de Representação Processual (Procuração Genérica e Ausência de Endereço): O réu aponta vício na representação processual, alegando que a procuração é genérica e não contém o endereço profissional do advogado do autor. A análise da procuração acostada com a petição inicial (Id. 213023588) demonstra que o instrumento contém a cláusula ad judicia et extra, que confere ao causídico…
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