Processo 0011406-30.2018.5.18.0141

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011406-30.2018.5.18.0141
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011406-30.2018.5.18.0141 AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. AGRAVADO: EDMILSON SEBASTIAO PACHECO   PROCESSO TRT - AP 0011406-30.2018.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA ADVOGADO : CRISTIANO FREITAS FONTOURA ADVOGADO : MARIA CAROLINA SILVA BUCO ADVOGADO : VALTON DORIA PESSOA ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO AGRAVADO : EDMILSON SEBASTIÃO PACHECO ADVOGADO : JOÃO PAULO PALMEIRA BARRETO ADVOGADO : JOAQUIM SOARES BARRETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A IGUAIS TÍTULOS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, mesmo não havendo comando sentencial de dedução dos valores pagos a iguais títulos, em relação as horas extras a que restou condenada, a reclamada faz jus a dedução dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcelo Alves Gomes, em exercício perante a Vara do Trabalho de Catalão, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA na execução contra ela movida por EDMILSON SEBASTIÃO PACHECO. A executada interpôs agravo de petição. Contraminuta apresentada pelo exequente. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS CUMPRIDAS NO PERÍODO DIURNO A executada sustenta que o adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas extras cumpridas no período diurno.   Requer "a reforma da decisão, de modos que o adicional noturno pago seja excluído da base de cálculo das horas extras prestadas em período diurno, sob pena de enriquecimento ilícito do autor".   Examino.   Como bem pontuado pelo juízo singular, o reclamante percebia habitualmente o adicional noturno, razão pela qual esse integra o salário do empregado para todos os efeitos, integrando a base de cálculo das horas extras (independentemente se cumpridas no período noturno ou diurno). Nego provimento. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS - HORA FICTA NOTURNA EM DUPLICIDADE   Alega a executada que para a apuração da quantidade de horas extras foram consideradas as horas fictas noturnas. Afirma que referida apuração causou bis in idem porque as normas coletivas previam o pagamento de adicional noturno de 60%, sendo desses 40% para remunerar a hora ficta noturna, os quais integraram a base de cálculo das horas extras apuradas.   Requer "a reforma da decisão, a fim de que seja desconsiderado a redução da hora ficta na apuração das horas extras, sob pena de bis in idem". Analiso. A sentença pontuou acertadamente que para a apuração da quantidade de horas extras não foi aplicada a hora ficta reduzida, não se configurando o alegado bis in idem. Nego provimento. DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS COMPROVADAMENTE PAGAS A executada insurge contra a não dedução das horas extras comprovadamente pagas. Diz que: "Os contracheques juntados aos autos trazem os valores mensais pagos a título de horas extras, assim, em apreço ao princípio da vedação ao enriquecimento sem…

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