Processo 0011406-52.2024.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011406-52.2024.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011406-52.2024.5.18.0001 RECORRENTE: KALLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KALLY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011406-52.2024.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECORRENTE : KALLY GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : ORESTES ANTÔNIO NASCIMENTO REBUÁ FILHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CRITÉRIO DE "GRANDE CIRCULAÇÃO". Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Acompanhando entendimento da jurisprudência do C. TST, esta Eg. Turma estabeleceu o critério objetivo de utilização por, ao menos, 40 pessoas para a configuração da "grande circulação". O caso se amolda ao critério de "grande circulação", sendo devido o adicional em grau máximo.       RELATÓRIO   O MM. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por KALLY GONÇALVES DA SILVA em desfavor de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., na forma da sentença de fls. 993-1019 e 1140-1143. A reclamada interpõe recurso ordinário para reforma dos seguintes tópicos: contradita da testemunha obreira; valoração do depoimento da 2ª testemunha patronal; rescisão indireta; adicional de insalubridade; honorários periciais; indenização por danos morais; intervalo intrajornada; justiça gratuita; honorários sucumbenciais (fls. 1145-1170). Por sua vez, o reclamante interpõe recurso adesivo para reforma dos seguintes tópicos: diferenças salariais; adicional de insalubridade; retificação dos cálculos (fls. 1199-1207). Contrarrazões, pelo reclamante, às fls. 1186-1198, e pela reclamada, às fls. 1215-1218. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório.         VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   Inicialmente, este Relator não conhecia do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual, e, por consequência, do recurso adesivo do reclamante. Todavia, acolhi a divergência suscitada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, pela aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 51, pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, verbis: "DOCUMENTO/INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROCURAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do(a)signatário(a), observado o teor do art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001. 2. Verificada a irregularidade de representação…

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