Processo 0011406-73.2024.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011406-73.2024.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011406-73.2024.5.03.0032 RECORRENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS RECORRIDO: TOME DE FREITAS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d58a34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011406-73.2024.5.03.0032 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (MG68789) Recorrido:   Advogado(s):   TOME DE FREITAS CAMPOS ADRIANO SERGIO SIUVES ALVES (MG69710)   RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 4bd94d9; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 75f0bc3). Regular a representação processual (Id bda61fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7aabbf: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id d7aabbf: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6adc47e, 6adc47e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9681955, ffd9218; Condenação no acórdão, id 19af214: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 19af214: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 348c268, 78b4aa4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id78b4aa4, .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Questão JT: COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 50 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 19af214): Na esteira do entendimento primevo, é incontroversa a redução salarial perpetrada pela ré, conforme também se infere da ficha financeira de Id 7c88236. É o caso, portanto, de aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 468, da CLT. A questão da validade da adesão ao PCCS 2011 e seus efeitos já foi analisada em sede de execução da sentença proferida no processo nº 0001713-91.2012.5.03.0030, na qual restou constatada a nulidade da adesão do autor ao PCCS, por vício de consentimento (coação). Contudo, tal fato não autorizou a ré a reduzir o salário nominal do autor, uma vez que os reajustes previstos no PCS foram concedidos por liberalidade da empregadora, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nessa esteira de raciocínio, a ré não pode se valer de sua própria torpeza, pretendo que a coação outrora imposta aos trabalhadores, reconhecida pelo Poder Judiciário, impeça a sua condenação ao pagamento das diferenças salariais aqui pretendidas. Destaca-se que a matéria analisada é conhecida desta E. Turma, razão pela qual peço venia para transcrever e adotar, como razões de decidir, os fundamentos lançados no acórdão proferido…

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