Processo 0011406-79.2019.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011406-79.2019.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011406-79.2019.8.16.0018 Processo:   0011406-79.2019.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$6.102,00 Exequente(s):   MARCO ANTONIO WELTER Executado(s):   ANTONIO JOAO COSTA FILHO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi efetuado, via SISBAJUD, bloqueio do montante de R$ 601,89 da parte executada (seqs. 282.1 e 282.2). Intimado, o executado requereu o desbloqueio dos valores de sua conta corrente, alegando que se trata de valor impenhorável, apresentando extratos bancários (seqs. 280.1 e 288.1). A parte exequente se manifestou à seq. 284.1, pugnando o indeferimento da pretensão e argumentando que, dos extratos juntados, percebeu-se movimentação de valores maiores na conta do executado, os quais não seriam destinados a sua subsistência.  É o breve relatório. DECIDO.  Quanto ao desbloqueio do valor, entendo que assiste razão ao executado. Observa-se que o valor bloqueado em fevereiro de 2026 corresponde ao montante que estava na conta corrente do executado e que fora recebido a título de Bolsa Família, cf. extratos de seq. 288.1. Ainda que a parte exequente questione a (não) utilização dos valores e o acúmulo de saldo na conta do executado, não há dúvidas de que o montante é oriundo de benefício concedido a pessoas necessitadas, não havendo outros indicativos de que o recebimento seja destinado a algum tipo de poupança ou reserva. Ademais, percebe-se dos extratos que não há movimentação na conta, mas apenas o recebimento do auxílio. Sobre o tema, destaca-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD . CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA . VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1 . Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019 .8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J . 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) Aliado à condição de impenhorabilidade do montante bloqueado, denota-se que o presente feito foi reativado de forma inadequada. Isso porque, à seq. 194.1 foi proferida sentença extintiva, ante a inércia da parte exequente e a não localização de bens passíveis de constrição. É sabido que a execução pode ser reativada, desde que sejam localizados bens do devedor, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS EXAUSTIVAS JÁ REALIZADAS . INDEFERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA SREI. DESNECESSIDADE DE…

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