Processo 0011406-86.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011406-86.2025.5.03.0081 AUTOR: RAFAELA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: VENEZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a784ca6 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011406-86.2025.5.03.0081 Aos 28 de maio de 2026, às 16h56, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Rafaela da Conceição de Oliveira em face de Veneza Serviços Empresariais Ltda. e Município de Guaxupé. Partes ausentes. RELATÓRIO Rafaela da Conceição de Oliveira ajuizou a presente demanda em face de Veneza Serviços Empresariais Ltda. e Município de Guaxupé, todos qualificados, alegando que fora admitida pela primeira reclamada, na função de serviços gerais, em 23/09/2024, laborando até 25/09/2025, quando dispensada, sem o pagamento integral das verbas rescisórias. Pleiteia a justiça gratuita, bem como as verbas elencadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 23.875,20. Trouxe aos autos os documentos de fls. 17/64. O segundo réu apresentou contestação, fls. 96/106, requerendo a improcedência dos pedidos em relação a si, em razão do entendimento firmado no tema 1.118 do STF, afirmando que teria exercido a fiscalização do contrato formalizado na licitação com a primeira reclamada, inexistindo comportamento omissivo ou irregular de sua parte. Juntou os documentos que instruem a sua defesa, às fls. 107/358. À audiência inicial, conforme termo de fls. 363/364, a primeira ré, embora regularmente notificada, não compareceu, tendo sido requerida a aplicação da revelia e consequente confissão ficta, quanto à matéria fática, à referida empresa. Concedeu-se vista à reclamante por dez dias, para se manifestar sobre a defesa e documentos, tendo apresentado impugnação à contestação, às fls. 367/368, rechaçando as teses defensivas e mantendo os termos da inicial. Na audiência de instrução, cujo termo foi juntado à f. 373, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Aplicação da revelia e confissão ficta Compulsando-se os autos, verifica-se que a primeira reclamada foi devidamente notificada, pessoalmente, f. 94. Não obstante, apesar de regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência retratada no termo de fls. 363/364, realizada no dia 04/02/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, em conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. Extinção do vínculo de emprego e verbas rescisórias A reclamante afirma que fora dispensada em 25/09/2025, sem o correto pagamento das verbas rescisórias correspondentes, tendo em vista que a primeira reclamada teria erroneamente anotado como término contratual a pedido da autora, em que pese tivesse sido imotivadamente dispensada. A revelia e confissão ficta aplicadas à…
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