Processo 0011407-15.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011407-15.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011407-15.2025.5.03.0035 AUTOR: NATALI MONTEIRO TEIXEIRA RÉU: R&D MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b730c07 proferida nos autos.   ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011407-15.2025.5.03.0035   Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2026, às 20h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por NATALI MONTEIRO TEIXEIRA  em face de R&D MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).     DECIDO:   II) FUNDAMENTOS    DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL No presente caso, a autora foi admitida aos 14.04.2025, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo aplicáveis as alterações legislativas.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO O pedido de rescisão indireta tem como fundamento, em síntese, a alegação de prestação de labor extraordinário, em jornadas superiores àquelas estipuladas contratualmente, sem formal registro- em razão de exercício de suposta função de confiança. A reclamada, por sua vez, sustenta o labor externo, sem controle de jornada. Requer o reconhecimento do pedido de demissão. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo a doutrina e a jurisprudência predominantes, a violação apta a autorizar a resolução do contrato por justa causa do empregador deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo, não bastando irregularidades pontuais ou situações passíveis de correção, que não importem em quebra da fidúcia inerente à relação de emprego. No caso concreto, em depoimento pessoal, admitiu a autora que foi ajustado com a empresa, quando da contratação, que não haveria controle da jornada laborada; que foi informada que o trabalho envolvia labor externo, embora não com a frequência ocorrida. Reconhece, como se vê, a contratação para labor externo, sem controle de jornada. Friso que os documentos carreados com a inicial indicam as frequentes viagens da reclamante, não havendo quaisquer evidências de viabilidade de fixação de horário para o cumprimento das atividades contratadas. Tais dados são suficientes para evidenciar a incompatibilidade entre as atividades exercidas e a fiscalização direta da jornada, atraindo a aplicação do art. 62, I, da CLT. Assim, ausente demonstração de conduta patronal ilícita ou abusiva, tampouco de violação grave às obrigações contratuais, não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. É, portanto, improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de verbas rescisórias a ela vinculados. Afastada a justa causa empresarial, passa-se à análise das consequências jurídicas do rompimento contratual. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta, impõe-se o reconhecimento de que a extinção do contrato ocorreu por pedido de demissão. Friso que a mensagem…

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