Processo 0011407-15.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011407-15.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011407-15.2025.5.03.0132 AUTOR: CLAUDIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed8db89 proferida nos autos. SENTENÇA    1 - RELATÓRIO CLAUDIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A, todos qualificadas, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$64.745,92. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 8570757), com documentos, feitos com vista à reclamante que apresentou impugnação (ID 4860613). Determinada e realizada a prova pericial técnica para apuração de insalubridade, com laudo encartado no ID 3a6e72b. Na audiência em prosseguimento (ID 4b73094), sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da desta Especializada para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão, e não do recolhimento de todo o período laborado. Assim sendo, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise de tal pretensão, ficando o processo extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, IV, do CPC/2015).   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando a data de propositura da ação, e sendo incontroverso que o contrato teve vigência a partir de 06/08/2025, impõe-se a aplicação dos dispositivos da CLT com a redação que lhes foi dada pela Lei no 13.467/2017.   INÉPCIA DA EXORDIAL A inicial atende à singeleza dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT e possibilitou à ré a produção de defesa, sem qualquer prejuízo. No que tange ao pleito de aplicação do art. 467 da CLT é dispensável que a parte exponha causa de pedir, porquanto explícita na própria redação do dispositivo. Da mesma forma, trata-se de formalismo excessivo alegar inépcia quanto ao pleito de aplicação da art. 477, haja vista que quanto ao referido artigo a causa de pedir decorre da exposição dos fatos, conforme previsto no art. 840 da CLT, não havendo necessidade de fundamentação específica, bastando a simples postulação. Rejeito, pois, a preliminar arguida.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registra-se que a nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. In casu, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de…

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