Processo 0011407-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011407-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011407-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010786-32.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravado BRUNO ALVES DA SILVA . Ação originária: Trata-se o feito de origem de Pedido Declaratório de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC), ajuizado pelo agravado em face do banco agravado. O agravado sustentou que jamais contratou os serviços vinculados aos contratos de RCC e RMC, embora sofra descontos mensais em seu benefício previdenciário desde os anos de 2022. Afirmou que os descontos alcançam valores significativos e que o saldo devedor não sofre amortização, aumentando progressivamente em razão da incidência de encargos financeiros. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Decisão agravada (evento 11): O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada. Consignou que, diante da alegação de inexistência de contratação, não seria possível exigir da parte agravada a comprovação de fato negativo. Entendeu presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da continuidade dos descontos questionados. Determinou ao banco agravante a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos relativos ao contrato RMC n.º 17430190 e ao contrato RCC n.º 17860701 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razões do Agravante: Sustenta que a parte agravada não comprovou a probabilidade do direito alegado, destacando que existem documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, bem como a efetiva utilização dos produtos financeiros disponibilizados. Aduz inexistir perigo de dano, tendo em vista que os descontos vêm sendo realizados há anos e a demanda somente foi ajuizada em 2026. Afirma, ainda, que a multa fixada é excessiva e desproporcional, sobretudo por incidir diariamente em obrigação relacionada a descontos de periodicidade mensal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem ou, subsidiariamente, para reduzir a multa e ampliar o prazo para cumprimento da determinação judicial. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em exame, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para autorizar a concessão da medida excepcional postulada pelo agravante. A controvérsia instaurada nos autos originários diz respeito à alegada inexistência de contratação de cartão consignado de benefício (RCC) e reserva de margem consignável (RMC), produtos financeiros que ensejam descontos diretamente incidentes sobre benefício previdenciário percebido pelo agravado. Embora o agravante sustente a regularidade da contratação e afirme possuir documentação…

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