Processo 0011407-46.2007.4.03.6108
TRF3 • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011407-46.2007.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARCIO ROBERTO IDALGO, CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SILVA IDALGO - SP409224-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES - SP487499 ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO IDALGO, MARCIO ROBERTO IDALGO, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS SILVA IDALGO - SP409224-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO LAERCIO CADAMURO - SP113622-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP48816-A ADVOGADO do(a) APELADO: INALDO MANOEL BARBOSA - SP232636-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A ABSOLVIDO: ALEANDRA CRISTINA LOPES, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU TERCEIRO INTERESSADO: ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOAO CARLOS BELLO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Carlos Rodrigues (Id. n. 347299895) e por Joao Cleber Theodoro de Andrade, Maria Antonia Idalgo dos Santos, Marcos Antonio Idalgo e Marcio Roberto Idalgo (Id. n. 350195910), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa tem o teor que segue: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO ADMITIDAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA. 1. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atende todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos e as condutas imputadas, possibilitando aos réus exercerem sua defesa de forma ampla e efetiva. 2. O crime do artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, embora seja próprio de prefeitos, admite coautoria e participação, de modo que, presentes os requisitos do concurso de pessoas, é perfeitamente possível sua imputação a funcionários públicos e a particulares em concurso com o chefe do executivo municipal, desde que cientes desta qualidade. 3. O objeto em exame nesta etapa recursal limita-se ao crime do artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, haja vista que não houve impugnação em relação aos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4. As provas produzidas contribuíram para formação de um juízo de certeza acerca da materialidade do crime do artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, consistentes em relatório da Comissão Especial de Inquérito instaurada na Câmara Municipal de Paulistânia/SP,…
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