Processo 0011407-47.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011407-47.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011407-47.2025.5.03.0089 AUTOR: MAGISLAINE FERREIRA COSTA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b28a9 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   MAGISLAINE FERREIRA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA (1ª), GREEN ENERGY SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA (2ª) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE (3ª). Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 222.574,40. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita (ID f003754, fls. 118), arguindo preliminares de ausência de liquidação dos pedidos, limitação da condenação e ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária, a gratuidade de justiça e todos os pedidos formulados, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. As 1ª e 2ª reclamadas, embora regularmente notificadas (IDs 92c4843, fls. 343 e 0c7d385, fls. 280), não compareceram às audiências designadas e não apresentaram defesa. Na audiência de instrução (ID 13a8516, fls. 364), ausentes as 1ª e 2ª reclamadas, requereu a autora que as reclamadas sejam consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, em razão das suas ausências. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da 3ª ré. Instrução encerrada. Razões finais orais remissivas pelas partes presentes. Derradeira proposta conciliatória também restou prejudicada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017) Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 912 da CLT e artigo 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista, assim como a prestação de serviços se deram sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 3ª reclamada requer a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que os pedidos não foram liquidados, contendo apenas valores estimativos. Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a…

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