Processo 0011407-54.2015.8.15.0011
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-54.2015.8.15.0011 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz de Direito Convocado) RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire RECORRIDA: Neuza de Oliveira Silva DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo Ementa: CONSTITUCIONAL E SAÚDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO PELA DISPENSAÇÃO. FINANCIAMENTO FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação de acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. A ação de obrigação de fazer foi ajuizada por paciente portadora de oclusão de ramo temporal superior da veia central da retina (CID H34.8), visando ao fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe), prescrito para tratamento de sua enfermidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento. A decisão foi mantida em grau recursal. Em sede de retratação, examina-se a necessidade de adequação do acórdão à sistemática de repartição de competências e financiamento estabelecida pelo STF para medicamentos incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba permanece responsável pelo fornecimento do medicamento Ranibizumabe, incorporado ao SUS, após a fixação da tese do Tema 1.234 do STF; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecido o direito de ressarcimento do ente estadual pela União em razão do financiamento federal do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe aos entes federativos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à proteção e recuperação da saúde. 4. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde permanece solidária, mas deve ser exercida em conformidade com as regras constitucionais e administrativas de descentralização, regionalização e repartição de competências do Sistema Único de Saúde. 5. O Tema 1.234 do STF determina que, nas ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS, o magistrado direcione a obrigação de fornecimento ao ente responsável pela dispensação, conforme o fluxo administrativo estabelecido pelos gestores do sistema. 6. O medicamento Lucentis (Ranibizumabe) encontra-se incorporado ao SUS e, embora seu financiamento seja atribuído à União, sua dispensação compete ao Estado da Paraíba, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 7. A condenação do Estado da Paraíba deve ser mantida quanto ao fornecimento do medicamento, por corresponder à sua atribuição administrativa, sem prejuízo do direito de ressarcimento perante a União pelos valores despendidos. 8. Considerando que a demanda foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do Tema 1.234, preserva-se a competência da Justiça Estadual e assegura-se ao ente que suportar o ônus financeiro a possibilidade de buscar o…
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