Processo 0011407-71.2015.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011407-71.2015.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0011407-71.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo 0011407-71.2015.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao manter o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. Sustenta, em síntese, que a mera repetição, na apelação, de argumentos anteriormente deduzidos na contestação não seria suficiente, por si só, para impedir o conhecimento do recurso, especialmente porque, segundo afirma, as razões da apelação teriam sido aptas a combater a sentença. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação, ao fundamento de que o recurso principal não impugnou especificamente a razão determinante da sentença, qual seja, a aplicação da teoria do fato consumado. Veja: “É necessário salientar, de plano, que o recurso principal tivera seu seguimento negado, em decorrência da violação ao Princípio da Dialeticidade, haja vista que as suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.” Constou, ainda, do acórdão dos embargos de declaração, ao corrigir erro material sem alteração do conteúdo decisório: Em que pese a sentença apelada tenha apresentado fundamentação suficiente para julgar procedente a ação originária, o Estado do Piauí apresentou recurso insurgindo-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas apenas reproduz os termos e argumentos utilizados na inicial, alegando a ausência dos requisitos legais para investidura em cargo público e a vinculação às regras editalícias, não havendo, portanto, a impugnação especificada aos fundamentos da sentença. No caso em exame, não obstante a parte recorrente aponte violação aos referidos dispositivos constitucionais, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no exame dos elementos processuais que instruem a causa. Isso porque o recurso busca demonstrar que a…

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