Processo 0011407-79.2026.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011407-79.2026.5.15.0153 AUTOR: RICARDO ANTONIO CONTE RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa0da0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. RICARDO ANTONIO CONTE ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – USP, postulando, em sede de tutela de urgência e mediante decisão liminar “inaudita altera parte”: a) a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e a liberação dos procedimentos para recebimento do seguro-desemprego, antes do desfecho final da demanda; b) o bloqueio da importância de R$ 5.154,21 em ativos financeiros da 1ª reclamada; c) o bloqueio da importância de R$ 5.154,21 dos créditos que a 1ª reclamada possui junto à 2ª reclamada; e d) o bloqueio de bens móveis e imóveis mediante a utilização dos convênios SIMBAJUD, RENAJUD, ARISP e similares. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT e art. 15 do CPC), a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que se apresentam de forma cumulativa e devem vir acompanhados de elementos de convicção robustos quando se postula medida a ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo quando a pretensão importa, na prática, em antecipação de efeitos próprios da fase de execução. Do pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS e liberação do seguro-desemprego antes do desfecho da ação A pretensão pressupõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que constitui o próprio mérito da causa e depende de regular dilação probatória, notadamente quanto à efetiva ocorrência das faltas contratuais imputadas às reclamadas (art. 483, alínea “d”, da CLT), bem como quanto à data de cessação da prestação de serviços. Não se vislumbra, neste estágio processual e sem que tenha sido oportunizado o contraditório às reclamadas, situação de evidência suficiente a autorizar a antecipação do reconhecimento da modalidade extintiva do contrato, pressuposto inafastável para a liberação do FGTS e dos procedimentos de habilitação ao seguro-desemprego. Deferir tal providência neste momento equivaleria a antecipar o próprio mérito da lide, em manifesta supressão do contraditório. Ademais, a urgência alegada não restou demonstrada de forma concreta, não bastando a invocação genérica de necessidades básicas de subsistência, sem que se evidencie, de modo individualizado, a impossibilidade de obtenção de tais providências pela via processual regular, inclusive após a citação das reclamadas e a formação do contraditório. Dos pedidos de bloqueio de valores em conta bancária da 1ª reclamada, de bloqueio de créditos desta junto à 2ª reclamada e de bloqueio de bens móveis e imóveis (SIMBAJUD, RENAJUD, ARISP e similares) As medidas postuladas constituem, em essência, providências de natureza executiva, equivalentes à constrição patrimonial antecipada, que somente se justificam,…
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