Processo 0011408-07.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011408-07.2025.5.03.0065 AUTOR: DENIZIENE APARECIDA DE ASSIS SILVA RÉU: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036dd44 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO DENIZIENE APARECIDA DE ASSIS SILVA ajuizou ação em face de G4S INTERATIVA SERVICE LTDA e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos de fls. 19 a 22 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.126,51. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (fl. 176 do PDF). Primeira tentativa conciliatória infrutífera. A parte reclamada apresentou contestação escrita (fls. 214 e seguintes do PDF), na qual, após refutar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 521 e seguintes do PDF). Laudo da perícia técnica juntado às fls. 576 a 597 do PDF. Na audiência de instrução (fls. 607 a 610 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da parte reclamante e outra da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes (fls. 619 a 624 e 625 a 628 do PDF). Última tentativa de conciliação infrutífera. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PROTESTOS Na audiência de instrução, a parte reclamada protestou em face da decisão que rejeitou o pedido de produção de prova oral relativa à insalubridade. Todavia, a decisão foi amparada pelo art. 765 da CLT, posto que a parte não apresentou impugnação específica ao laudo pericial de ID. 623c365. Na mesma audiência, a parte reclamada protestou em face da decisão que rejeitou a contradita apresentada à testemunha indicada pela parte autora. Todavia, não ficou comprovada a amizade íntima e nem o interesse na causa capazes de gerar a suspeição da testemunha. Ainda na audiência, a parte autora protestou em face da decisão que rejeitou a contradita apresentada à testemunha indicada pela ré. Entretanto, em que pese a testemunha exerça cargo de confiança (supervisor operacional), não ficou comprovado que ela possua poderes inerentes ao empregador e nem que tenha interesse na causa. A questão, inclusive, já foi pacificada pelo TST, em decisão vinculante, nos seguintes termos: Tema 307 do TST O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Em decorrência, não prosperam os inconformismos das partes manifestados pelos protestos. 2.2-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alegou o labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do adicional correlato. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade e dos reflexos decorrentes. A parte ré contestou os pedidos. A empresa negou o labor da autora em ambiente insalubre. Sobre a questão referente à insalubridade, a fim de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica, em atenção ao disposto no art. 195 da CLT. No laudo pericial (fls. 576 e seguintes do PDF), o perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função, nos seguintes termos: III-LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES: Com base nas informações obtidas…
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