Processo 0011408-15.2024.5.15.0095

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011408-15.2024.5.15.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011408-15.2024.5.15.0095 RECORRENTE: NAZARE OLIVEIRA E OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: NAZARE OLIVEIRA E OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489aa85 proferida nos autos. ROT 0011408-15.2024.5.15.0095 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrente:   Advogado(s):   2. NAZARE OLIVEIRA E OLIVEIRA KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido:   MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido:   Advogado(s):   NAZARE OLIVEIRA E OLIVEIRA KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido:   Advogado(s):   WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) VPJ-ARR RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id b44ad3e; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 7004753). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 111679f: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 5232cee: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 065283d : R$ 5.200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Dispositivos Violados: "Art. 482, alínea “e”, da CLT" O v. acórdão entendeu: "A empregadora, por entender que a trabalhadora agiu com desídia, pois, mesmo advertida anteriormente, não compareceu ao trabalho a partir de 07/08/2024, não se conforma com a reversão da dispensa por justa causa e determinação de baixa na \"CTPS\". No caso, a autora emendou a petição inicial para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois teria sofrido com perseguições após o ajuizamento da ação, além de insinuações de que ela recebia o marido, também funcionário da empresa, durante o trabalho. A aplicação da pena de justa causa, por desídia, não induz à conclusão de que a empregadora perseguiu a trabalhadora após o ajuizamento da presente ação. Afinal, em 02/09/2024, quando a reclamada enviou o telegrama comunicando a rescisão do contrato de trabalho em face das faltas injustificadas a partir de 07/08/2024, ela sequer tinha ciência, Justamente em face da ausência de intimação, do pedido de emenda da petição inicial para requerer a rescisão indireta. Em relação à justa causa, também não ficou comprovada a desídia da trabalhadora. Na verdade, no momento da aplicação da penalidade (02/09/2024) a trabalhadora já havia apresentado pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste contexto, considerando que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, embora não acolhido, é anterior à pena de justa causa aplicada pela reclamada, é de rigor reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido da reclamante e excluir as condenações em aviso prévio, multa de 40% do FGTS, expedição de alvarás para requerimento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Em face do reconhecimento da rescisão no dia 07/08/2024, fica mantida a obrigação de baixa na \"CTPS\". A recorrente alega que a…

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