Processo 0011408-17.2023.5.03.0052
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES CumSen 0011408-17.2023.5.03.0052 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343bb03 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO O executado, BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos à Execução, conforme fundamentos expostos na peça de Id 8057279. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCÁRIOS DE CATAGUASES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, consoante razões de Id 6b19b03. Manifestações das partes contrárias no Id 956ec6a (executado) e no Id 99fecd8 (exequente). O perito se manifestou em Id 17c86f8. Os autos vieram conclusos. Tudo visto e examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O Juízo encontra-se garantido, id e89a3ff. Assim, opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. Mérito DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO - GUSTAVO LOPES DE ALMEIDA O Embargante alega que o substituído Gustavo Lopes de Almeida não se beneficia do título executivo, pois teve se contrato de trabalho encerrado em 03/09/2012, conforme TRCT de ID f1e8380. Pois bem. Conforme se verifica do título exequendo (sentença de Id 6b7acaf dos autos principais), o processo foi extinto com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15) quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho encerrados em data anterior a 21/09/2014, observada a projeção do aviso prévio indenizado, quando for o caso. Logo, os empregados que se desligaram do banco réu antes da referida data não se beneficiam do título exequendo. Nessa toada, verifico que Gustavo Lopes de Almeida se desligou do banco em 03/09/2012 conforme ficha de registro de empregados acostado em id 065d06e. Assim sendo, o referido substituído, de fato, não se beneficia do titulo executivo. Assim, acolho os embargos à execução, no aspecto, e indefiro a inicial relativamente ao substituído Gustavo Lopes de Almeida, e extingo esta ação de cumprimento quanto a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Portanto, procedentes os embargos no aspecto, devendo o perito promover as correções nos cálculos para exclusão do referido substituído. DOS MINUTOS DE TOLERÂNCIA. ART. 58, § 1º, DA CLT O Embargante sustenta que o perito não procedeu com a observância dos minutos de tolerância previstos no Art. 58 da CLT, apurando quantitativos de horas superiores aos devidos. Pois bem. O perito esclareceu que, apesar de ter definido os parâmetros corretos para a apuração da jornada, o sistema PJE apurou intervalo de 01 hora intrajornada sem observar os minutos residuais. Ao verificar tal equívoco, o expert procedeu a dedução manualmente dos dias em que o reclamante não teve direito ao intervalo intrajornada. É importante ressaltar que as disposições do art. 58, § 1º, da CLT devem ser observadas independentemente de requerimento da parte ou de determinação expressa no título executivo, uma vez que se trata de um imperativo legal. Assim sendo, considero correto os cálculos os cálculos elaborados nesse aspecto e, por conseguinte, rejeito os embargos quanto a matéria ventilada. INDEVIDA APURAÇÃO DE MULTA POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO FIXADO O Embargante alega que é inapropriada a apuração de multa nos cálculos de…
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