Processo 0011408-54.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011408-54.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011408-54.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CARLINDO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO NÚCLEO FÁTICO ESSENCIAL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O MESMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A MESMA CONTA BANCÁRIA. PEDIDOS PADRONIZADOS E UTILIZAÇÃO DO MESMO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PRETENSÕES. ART. 327 DO CPC. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC. NOTA TÉCNICA Nº 10/2023 DO CINUGEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. 2. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 3. A apelante sustenta inexistência de litigância predatória, defendendo a autonomia das demandas ajuizadas em razão da diversidade formal das cobranças bancárias discutidas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o ajuizamento pulverizado de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, fundadas em alegações genéricas vinculadas à mesma relação bancária e ao mesmo benefício previdenciário, caracteriza litigância predatória apta a afastar o interesse processual na modalidade necessidade. III. Razões de decidir 5. A reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando houver impugnação suficiente aos fundamentos centrais da sentença recorrida. 6. A insurgência recursal enfrentou adequadamente o reconhecimento de litigância predatória, fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, circunstância suficiente para afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O reconhecimento da litigância predatória não decorre exclusivamente da quantidade de ações ajuizadas, mas da constatação objetiva de fragmentação artificial de pretensões oriundas da mesma relação jurídica essencial. 8. As demandas ajuizadas pela autora apresentam núcleo fático substancialmente idêntico, consistente em alegações de descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário e vinculados à mesma conta bancária mantida perante a instituição financeira demandada. 9. A utilização reiterada de narrativas genéricas, pedidos padronizados de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais evidencia pulverização artificial de demandas. 10. A diversidade formal das cobranças…

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