Processo 0011408-55.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011408-55.2025.4.05.8400 AUTOR: ALUISIO UMBELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA - RN21879 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA - RN18684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por ALUÍSIO UMBELINO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (BANCO SEGURO S.A.), por meio da qual busca provimento jurisdicional que condene as rés a exibir todos os documentos relacionados à suposta cessão fiduciária; a restituir integralmente o saldo da sua conta vinculada ao FGTS e a pagar ao autor indenização por danos materiais e morais. A Caixa apresentou contestação, sustentando que o autor realizou a opção pela sistemática do Saque-Aniversário em 11 de maio de 2023, por meio do aplicativo APP FGTS, mediante senha pessoal e intransferível, com posterior contratação de cessão fiduciária junto ao Banco Seguro S.A., utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS, para antecipação dos valores do saque-aniversário dos anos de 2023 a 2031. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Banco Seguro S.A. apresentou defesa, afirmando que foram realizados empréstimos de contratação de saque-aniversário FGTS (contratos no 400826438-6, 400826866-8, 400847412-6 e 40084776-4) pelo autor, validados com documento e assinatura digital. Requereu a rejeição dos pleitos autorais. Houve audiência de instrução e julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a existência, ou não, de fraude na contratação de alienações fiduciárias sobre o saldo do FGTS do autor, com a consequente responsabilidade das rés pela restituição dos valores e indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés (Súmula 297/STJ). A responsabilidade das fornecedoras de serviços bancários e financeiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. O exame dos autos revela indício sério e consistente de fraude na contratação das alienações fiduciárias, decorrente de contradição entre os dados constantes nos documentos apresentados pelas próprias rés. Com efeito, a Caixa afirma que o Agente Financeiro responsável pelos débitos pelo código 60F é o BANCOSEGURO S.A., CNPJ 10.264.663/0001-77, e os registros de seu sistema apontam que a adesão ao Saque-Aniversário foi feita em 11/05/2023, com a data base da cessão fiduciária em 26/06/2023. Por sua vez, o Banco Seguro informa que os contratos foram celebrados em 14/06/2023 (contratos nº 400826438-6 e 400826866-8) e em 26/06/2023 (contratos nº 400847412-6 e 400847776-4), com liberação de valores, totalizando R$ 14.479,86 em créditos supostamente liberados ao autor. Nenhum dos documentos juntados, contudo, comprova que esses valores efetivamente ingressaram na esfera patrimonial do autor não há comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do autor, tampouco extrato que demonstre o recebimento dos valores. Observe-se, a esse respeito, que o Banco Seguro afirma que os valores foram liberados em "conta aberta junto ao…
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