Processo 0011408-62.2023.8.16.0033

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011408-62.2023.8.16.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0011408-62.2023.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Pablo Rovinski Lotoski e Verônica Rovinski Lotoski Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 13 de maio de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO PABLO ROVINSKI LOTOSKI, brasileiro, filho de Hevelyze Rovinski Cândido e Jackson Vieira Lotoski, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 139832329/PR e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25/07/2003, com 20 anos de idade na data dos fatos, residente na Avenida Pequeno Príncipe, 2104, Campeche, Florianópolis/SC, telefone (41) 99988-4313 (mov. 133.1); e VERÔNICA ROVINSKI LOTOSKI, brasileira, filha de Hevelyze Rovinski Cândido e Jackson Vieira Lotoski, natural de Curitiba/PR, portadora do RG nº 139832140/PR e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 30/07/2002, com 21 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Rio Tibagi, 909, Weissópolis, Pinhais/PR, telefone (41) 99733-0537 (mov. 133.1), foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 171, §4°, do Código Penal, conforme narração fática do mov. 10.1. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2024 (mov. 24.1). Os réus foram citados (movs. 88.1 e 89.1) e, através de defensora nomeada, apresentaram respostas à acusação acompanhadas de róis de testemunhas (movs. 96.2 e 100.2). O processo foi saneado (mov. 102.1).2 Na audiência de instrução foi inquirida a vítima e uma testemunha arrolada pela defesa e interrogados os réus (mov. 133.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 141.1). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição dos réus com fulcro no artigo 386, incisos III (atipicidade da conduta) e VII (ausência de provas suficientes para a condenação), do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação das penas privativas de liberdade e de multa no mínimo legal, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto, o direito de os réus recorrerem em liberdade e o indeferimento do pedido de reparação de danos (movs. 145.1 e 146.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime descrito no artigo 171, §4°, do Código Penal. O processo tramitou de forma válida e regular. No mérito, o caso é de absolvição dos réus. Vejamos. A informante Jocelei Rovinski, vítima, declarou que os réus são seus netos, abriram um negócio de produção de doces (chocolates e bolos de pote) e pediram ajuda à depoente, que emprestou seu cartão de crédito para que eles comprassem os produtos necessários, todavia, eles começaram a gastar muito sem o conhecimento da depoente; quando foi informada pelo banco, a dívida já estava em R$ 90.000,00 e eles continuaram usando o cartão de crédito da depoente; na “primeira vez” emprestou o cartão para eles, na “segunda vez” Verônica levou a depoente no banco e disse que pediria um novo cartão, e foi enganada tanto por ela quanto pelo gerente do banco; possuía limite de R$ 10.000,00; foi ao banco com Verônica porque ela alegou ter perdido a primeira via do cartão e solicitou que a depoente solicitasse a segunda via;…

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