Processo 0011408-64.2026.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011408-64.2026.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011408-64.2026.5.15.0153 AUTOR: JOSELI APARECIDA SANTOS DE MELLO RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa08062 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de ação trabalhista, rito sumaríssimo, ajuizada por JOSELI APARECIDA SANTOS DE MELLO em face de PAULISTA GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, pela qual a reclamante, além das verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, postula tutela de urgência para: (a) expedição de alvará judicial para saque do FGTS já depositado em conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego; (b) bloqueio de ativos financeiros da 1ª reclamada no valor de R$ 12.079,37 (doze mil, setenta e nove reais e trinta e sete centavos); (c) bloqueio dos créditos que a 1ª reclamada possui junto à 2ª reclamada no mesmo valor; e (d) constrição de bens móveis e imóveis via SIMBAJUD, RENAJUD e ARISP.   É o relatório. Decido.   I — Da tutela de urgência   O deferimento de tutela de urgência de natureza antecipatória pressupõe a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Ausente qualquer um desses requisitos, o pedido deve ser indeferido.   Aprecio cada item separadamente.   a) Alvará judicial para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego   O pedido de alvará para saque do FGTS não comporta deferimento nesta fase processual. O levantamento dos depósitos fundiários pressupõe rescisão do contrato de trabalho devidamente reconhecida e enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A rescisão indireta postulada ainda não foi reconhecida judicialmente e, portanto, não constitui, neste momento, título apto a autorizar o saque. Deferir o levantamento antes do trânsito em julgado implicaria satisfação irreversível de prestação de fazer, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC.   O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-desemprego. O reconhecimento do direito ao benefício previdenciário exige declaração judicial transitada em julgado quanto à modalidade da extinção contratual, cabendo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência apreciar o requerimento administrativo após o trânsito. Este Juízo não pode, em cognição sumária, substituir-se à autoridade administrativa e antecipar habilitação ao seguro-desemprego.   b) Bloqueio de ativos financeiros da 1ª reclamada   O bloqueio cautelar de ativos pressupõe demonstração de risco concreto de dissipação ou ocultação patrimonial capaz de frustrar a execução futura. A mera inadimplência salarial, embora grave, não é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a constrição antecipada de bens, sem que haja indícios de que a devedora esteja se desfazendo de seu patrimônio em detrimento da satisfação de créditos trabalhistas.   A petição inicial aponta a existência de numerosos processos trabalhistas contra a 1ª reclamada junto a diversas varas do TRT da 15ª Região. A certidão de feitos distribuídos (fl. 28/34) confirma a…

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