Processo 0011408-68.2019.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0011408-68.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 168, §1º, III DO CPB RÉU: PAULO ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA SENTENÇA: Trata-se de Ação Penal, movido em face de PAULO ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA pela prática do crime de apropriação indébita majorada, em continuidade delitiva, conforme previsto no art. 168, § 1º, III, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, conforme Id 80281525 – pág. 5/8: “1º Fato Típico: Durante os meses de abril a agosto ano fluente (2019), o ora denunciado PAULO ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA se apropriou em razão de ofício de mecânico, do veículo Honda CRV LX, cor prata, placa NQR 6226, de propriedade da vítima Rodrigo Coutinho Pereira. Foi apurado nos autos, que em meados do mês de fevereiro de 2019, o ora denunciado foi contratado pelo ofendido para realizar serviços de reparos no motor do carro Honda CRV LX, acima mencionado, tendo o incriminado comparecido na empresa da vítima (endereço não informado nos autos), onde recebeu o veículo e levou para sua casa no bairro Cidade Operária, onde mantinha improvisada a sua oficina mecânica. Após decorridos dois meses, o incriminado PAULO ALEXANDRE se apossou do veículo sem dar qualquer satisfação para o proprietário do carro sobre o conserto, objeto da contratação, inclusive, quando contactado pelo ofendido aquele lhe disse que era um serviço complexo, contudo passado algum tempo o denunciado não atendia mais as ligações telefônica da vítima Rodrigo Coutinho Pereira, e tampouco respondia as mensagens que esta enviava perguntando sobre a entrega do veículo. 2º Fato Típico: Simultaneamente, no dia 12 de março de 2019, o ora incriminado PAULO ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA recebeu também em razão do ofício um segundo veículo da vítima Rodrigo Coutinho Pereira sendo um Renault Sandero Althentic, cor branca, placa PTA 9005 para que efetuasse reparos. Na ocasião, o denunciado compareceu à empresa da vítima e dada a relação confiança entre o ofendido e o contratado, este levou o referido veículo para a realização de reparos mecânicos, tendo ficado em poder dos dois carros do ofendido. Entretanto, a vítima que não desconfiava da intenção dolosa do incriminado em se apoderar dos bens, aguardou durante certo tempo enquanto o suposto conserto era realizando. Ocorreu que o DENUNCIADO parou de dar qualquer satisfação para o proprietário dos carros, como também não atendia as ligações da vítima Rodrigo Coutinho Pereira e não respondia as mensagens que lhe eram enviadas. Após cinco meses de tentativas de recuperar os veículos, a vítima compareceu ao 4º Distrito Policial do Vinhais, onde registrou a ocorrência em desfavor do ora incriminado (doc. fls. 03). Durante as investigações, foram ouvida as testemunhas Juliete do Nascimento Silva (fls. 20) e Isabela Conceição de Mendonça (fls. 21), respectivamente, irmã e ex-companheiro do denunciado PAULO ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA, as quais informaram não saber o atual paradeiro do investigado. Posteriormente, o incriminado localizado e intimado a devolver os veículos para a vítima, ocasião em que abandonou o veículo Renault Sandero Althentic, cor branca, placa PTA 9005, nas proximidades da Rua Duque de Visel, Alto do Calhau, nesta cidade, local onde reside a vítima, conforme registrado em imagens de vídeo-monitoramente juntadas no IPL (fls. 28). Quanto ao veículo Honda CRV LX, cor prata, placa NQR-6226, o incriminado ao ser ouvido pela Autoridade Policial…
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