Processo 0011408-90.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011408-90.2025.5.03.0102 AUTOR: VITOR KAIQUE SOUZA SANTOS RÉU: RXS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3326f13 proferida nos autos. I. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE Sustenta o reclamante que embora tenha sido contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, na prática vigorava contrato por prazo indeterminado pois prestava os serviços de forma habitual. Requer a nulidade do contrato intermitente. A 1ª ré, em defesa, sustentou a regularidade do contrato intermitente. Era ônus das rés, pelo princípio da aptidão para a prova, comprovar a formalização e preenchimento dos requisitos para caracterização do contrato intermitente (§3º do art. 443 e 452-A da CLT), por exemplo: regular convocação do reclamante; pagamento proporcional das verbas trabalhistas ao término de cada período de prestação de serviços; a intermitência da prestação de serviços, em si, mediante apresentação dos cartões de ponto comprovando tal condição; contrato de trabalho. Contudo, não se desincumbiu a ré de tal ônus pois não juntou documento algum. Além disso, convencionaram as partes na audiência sob Id e55cb75, utilizarem-se, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência de instrução do processo nº 0011712-09.2025.5.03.0064. Em prova oral produzida naquela assentada o preposto admitiu que a jornada dos empregados se dava regularmente de segunda a sexta-feira; que registravam a jornada e tinham horário fixo; e que não havia convocação, uma vez que compareciam para o trabalho naturalmente. Assim, há que se reconhecer que o contrato com a parte autora era um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Portanto, declara-se a nulidade do contrato de trabalho intermitente reconhecendo que o contrato com a parte autora se deu na modalidade por prazo indeterminado. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA Postulou a parte autora o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de não ter sido aplicado o piso da categoria, no seu caso “almoxarife”. Inaplicável à parte autora a CCT colacionada com a inicial uma vez que possui abrangência somente no Rio de Janeiro/RJ. Improcede. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a parte autora que, em agosto de 2025, a ré perdeu o contrato de prestação de serviços com a tomadora e passou a coagir seus funcionários a pedir demissão com o argumento de que não receberiam as verbas rescisórias se não assinassem. Aduz que se recusou a assinar tal pedido e por isso a ré deixou de lhe atribuir atividades desde 27/05/2025 mantendo seu contrato ativo sem formalizar a rescisão. Requer o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias elencadas, expedição das guias TRCT e CD/SD e baixa na CTPS. A ré afirma, diante do contrato intermitente firmado, que a…
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