Processo 0011408-91.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011408-91.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011408-91.2025.5.03.0037 AUTOR: LUCAS ELIAS PROCOPIO RÉU: CAVARESI ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be545d proferida nos autos. Vistos os autos.     SENTENÇA – 0011408-91.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   LUCAS ELIAS PROCÓPIO ajuizou reclamação trabalhista em face de CAVARESI ODONTOLOGIA LTDA e de CAVASI ODONTOLOGIA LTDA, postulando reconhecimento de grupo econômico entre as rés, decreto de rescisão indireta com pagamento das pertinentes verbas terminativas, retificação da data de admissão na CTPS e quitação dos direitos do período contratual sem registro, repercussão de comissões pagas “por fora”, prêmio de assiduidade, indenização por lanches não fornecidos, adicional por acúmulo de funções, assédio moral, multa normativa, multas celetistas, indenização por danos morais (assédio moral e doença ocupacional), indenização substitutiva a período de garantia provisória de emprego (pretensão lançada apenas na causa de pedir, mas não no rol de pedidos) e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$129.099,79 (cento e vinte e nove mil e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e documentos, complementada no ID “b820495”, sobre os quais o reclamante se manifestou oportunamente. Designada perícia médica, o laudo se encontra no ID “018090f”. Em quase três horas de audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, ouvi três testemunhas e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Incompetência absoluta   Em vista do art. 114, VIII da CRFB, compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Esses dispositivos, por seu turno, tratam das contribuições sociais do empregador incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e as do trabalhador. Não se incluem, portanto, na competência desta especializada a persecução das contribuições sociais oriundas de mero reconhecimento de vínculo empregatício ou de período contratual sem registro se disso não resultar em condenação de obrigação de pagar. Nesse sentido, a Súmula 368, I do TST, in verbis:   "...A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."   Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto à parte do pedido de letra H em que se pretendiam contribuições previdenciárias do período contratual não registrado.   2.2 – Inépcia   A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. A argumentação defensiva é de patente má-fé, forçando o juízo a perder tempo com preliminar sabidamente…

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