Processo 0011409-09.2025.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011409-09.2025.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011409-09.2025.5.03.0027 AUTOR: MARIO DE JESUS ARCANJO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc68ae proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0011409-09.2025.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida por MARIO DE JESUS ARCANJO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, cujos cálculos do reclamante foram homologados pela decisão de ID.890cc14, diante  do silêncio da reclamada ao prazo de impugnação, fixando a execução em R$153.851,27 em  desfavor  da  reclamada,  atualizados  até  28/02/2026,  ressalvadas  posteriores atualizações. A executada interpôs embargos à execução, pelas razões expostas na petição de ID.37dd3b6 . Devidamente intimado, o embargado/exequente não se manifestou. Planilha de cálculos em ID.0f47d75 . É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro-garantia. Assim, próprios e tempestivos, garantida a execução conforme comprovante de deposito judicial de ID.10ec02e, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pela executada. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS EM PERÍODO DIURNO Afirma a embargante que os cálculos homologados merecem reforma ao argumento de que: “a grande diferença entre os cálculos reside no fato do reclamante estar utilizando o adicional noturno na base de cálculo das horas noturnas”. Requer a retificação dos cálculos no particular. Devidamente intimado, o embargado/exequente não se manifestou. Aprecio. Revisitando os comandos decisórios, quanto à matéria em discussão, extrai-se da sentença de conhecimento de ID.96a65ba  que a parte executada foi condenada nos seguintes termos: “[...] b) pagar intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos. Parâmetros: -adicional de 50%, pois não há parâmetros específicos nos ACTs relacionados ao intrajornada. -utilização da hora ficta noturna; -aplicação exclusiva no turno de 00 às 06 horas; c) pagar horas extras em decorrência da não observância da hora ficta noturna, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Parâmetros: -divisor 180 (turno de 00 até 06h) e 220 (nos demais turnos); -adicional previsto nos instrumentos coletivos trazido aos autos, sendo no mínimo de 50%; -evolução salarial e observância da Súmula 264; -dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884, CC); -as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme OJ 415, da SDI-1; -observância dos dias e horários constantes nos cartões de ponto e, em sua ausência, média apurada; -em virtude da validade do sistema de compensação, deverá ser observado o art. 59-B, da CLT. -observância da Súmula 366 do TST e OJ 394 da SDI-1 [...]”. Grifos nossos. Não houve interposição de recursos e, sem qualquer alteração, os autos transitaram em julgado aos 03/02/2026 (ID.f47bf7d). Pois bem. Verificando a…

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