Processo 0011409-17.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011409-17.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011409-17.2025.5.03.0089 AUTOR: REINALDO ROSA DOS REIS RÉU: MONTAND-MONTAGEM MANUTENCAO CONSTRUCAO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea4433 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   REINALDO ROSA DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de MONTAND-MONTAGEM MANUTENÇÃO E SERVIÇO LTDA. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$193.788,29. Audiência inicial realizada, na qual os réus apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. Apresentada impugnação às fls. 323. Audiência de instrução realizada às fls. 81 com depoimento das partes, e ouvida quatro testemunhas. Razões finais orais apresentadas de forma remissiva. Tentativa de conciliação final restou infrutífera.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Do Indeferimento da Prova Oral A parte autora pediu prova oral para contestar o laudo pericial. O juiz tem o poder de indeferir diligências desnecessárias, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. A insalubridade é matéria técnica (art. 195, § 2º, CLT). O laudo apresentado é completo e suficiente para decidir a questão. Por isso, mantém-se o indeferimento da prova oral.   Da Equiparação e Isonomia Salarial O autor sustenta que faz jus à equiparação salarial com o paradigma, Ricardo Botelho, sob o argumento de que desempenhava funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade e para o mesmo empregador, não havendo diferença de tempo na função superior a dois anos nem de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos. Assevera que, na prática, exercia o cargo de encarregado, sendo responsável pela execução e inspeção das atividades da equipe, razão pela qual postula o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (horas extras, adicionais, repousos, verbas rescisórias e FGTS). Subsidiariamente, alega que, caso não reconhecida a equiparação nos moldes do art. 461 da CLT, é devida a isonomia salarial, sob o fundamento de que a disparidade salarial no mesmo ambiente de trabalho, desempenhando trabalho de igual valor, configura conduta discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico, requerendo as mesmas diferenças e reflexos decorrentes do reconhecimento desta isonomia. Da análise dos depoimentos, em especial do próprio autor e da testemunha Willian Jacinto, extrai-se que a liderança exercida pelo reclamante ocorria de forma interina e esporádica, especificamente nas ausências, faltas dos encarregados oficiais (Ricardo ou Everaldo). Não configurada a identidade funcional plena e habitual exigida pelo art. 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e seus reflexos. No que tange ao pedido subsidiário de isonomia salarial, por não ter sido comprovada a identidade de funções ou o caráter discriminatório da disparidade salarial, improcede o pedido.   Do Acréscimo Salarial (Plus Salarial) O reclamante postula o pagamento de um plus salarial em razão do acúmulo das funções de motorista e de liderança eventual com a sua função contratual de montador de andaimes. A reclamada invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT, sustentando que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Apesar de ter restado comprovado que o autor exercia em momentos pontuais a condução de veículos da empresa e a liderança na…

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