Processo 0011409-31.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011409-31.2025.5.03.0149 AUTOR: MARIA FRANCISCA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49821f6 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011409-31.2025.5.03.0149 Aos 26 do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e trinta e oito minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por MARIA FRANCISCA FERREIRA, reclamante, em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, reclamado. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte… SENTENÇA RELATÓRIO MARIA FRANCISCA FERREIRA devidamente qualificada, reclamou em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, a exemplo qualificada. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o réu defesa escrita, com documentos, arguindo prescrição quinquenal e impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Em audiência, sem provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e recusada a última proposta conciliatória, os autos foram conclusos para julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Prescrição quinquenal Considerando que o alegado ato lesivo ocorreu em novembro/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 14/10/2025, não existe prescrição quinquenal a ser declarada nos autos. Rejeita-se. 2. Prova emprestada A reclamante requereu a utilização como prova emprestada do corpo documental produzido nos autos da Ação Civil Pública n. 0010872-69.2024.5.03.0149, documento juntado em ID 5a5052c e seguintes, sem insurgência do reclamado. Ainda, em audiência de prosseguimento (ID c69eb51), concordaram as partes com a utilização como prova emprestada dos depoimentos colhidos nos autos do processo n. 0011370-68.2025.5.03.0073, ata juntada em ID d7b43db. Ressalta-se que as provas emprestadas são admissíveis no processo do trabalho sempre que existir efetiva correlação entre a situação nelas narrada e os fatos objeto de controvérsia no feito em questão, não havendo necessidade de mútua concordância para a sua utilização, desde que tenham sido devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em comento os princípios supramencionados foram devidamente observados, nos próprios autos originais. Registra-se que somente será adota a prova emprestada quando for possível constatar com clareza que as condições de trabalho nela descrita era a mesma da situação em discussão no presente feito. 3. Indenização por danos morais Relatou a reclamante que, em novembro/2023, a caixa d'água do CEI Padre Daniel Patrick Meehan foi infestada por pombos mortos em avançado estado de decomposição. Alegou que água contaminada foi utilizada para consumo, preparo de alimentos e higienização do ambiente de trabalho. Sustentou que, em razão da…
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