Processo 0011409-39.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011409-39.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011409-39.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011409-39.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CARLINDO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, declarou inexigíveis os débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O banco sustenta a validade da contratação, requer a apreciação de documentos apresentados apenas em sede recursal e pretende afastar a restituição em dobro e os ônus sucumbenciais. O autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição da sucumbência. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal sem demonstração de força maior; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito apta a legitimar a cobrança de anuidade; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e o afastamento das alegações de mitigação do próprio prejuízo, litigância habitual e fracionamento de demandas; e (iv) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação, configuram dano moral indenizável e quais os reflexos na sucumbência. III. Razões de decidir 4. A juntada de documentos apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível quando a parte não demonstra motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC, sendo insuficiente a alegação de dificuldade interna para localização de documentos produzidos e mantidos pela própria instituição financeira. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando alegações genéricas acerca da regularidade da contratação eletrônica. 6. A ausência de contrato, autorização expressa, gravação ou qualquer outro elemento idôneo que demonstre a manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da existência da relação jurídica. 7. A aceitação tácita do negócio jurídico pressupõe demonstração da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, circunstância inexistente no caso concreto. 8. Não comprovada a contratação, são indevidos os descontos efetuados a título de anuidade, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do…

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