Processo 0011409-71.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011409-71.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011409-71.2025.5.03.0168 AUTOR: CARLOS DONIZETTI DE ARAUJO RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e0a1c proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011409-71.2025.5.03.0168 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/12/2025 Valor da causa: R$ 41.221,04 Partes: AUTOR: CARLOS DONIZETTI DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA ADVOGADO: ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA   SENTENÇA   RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. ad0e093 e ss. Valor da causa informado acima. Deferida tutela de urgência - id. 0095b23. Contestação 2º réu com documentos – id. 27890bc e ss. Contestação 1ª ré com documentos – id.c60a090 e ss. Conciliação inicial rejeitada –  id. ff09f8f. Impugnação à defesa e/ou documentos –  id. d10cee1. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos controvertidos, deferido o uso da prova emprestada, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 5cc853f. Passo a decidir.   SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugna o segundo reclamado pela suspensão do processo, ante a existência de ação cível nº 5031136-21.2023.8.13.0701, na qual se “discutem todos os limites, contornos e responsabilidades do Convênio firmado entre os Reclamados”. A parte reclamante não integra qualquer polo daquele processo, cuja decisão não repercute no seu direito de pleitear a responsabilização dos reclamados pela satisfação de seus créditos. Rejeito.   CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão:  10/10/2017 Data de saída:  17/12/2023 Ajuizamento da ação:  08/12/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL Em defesa o segundo reclamado argui prescrição quinquenal e bienal. Considerando as datas de admissão, dispensa e de ajuizamento da demanda, não se verifica a ocorrência de prescrição bienal. Também não há prescrição quinquenal, uma vez que se pleiteiam verbas rescisórias e outras parcelas daí decorrentes. Rejeito.   RESCISÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que, dispensada em 17/12/2023, não recebeu as verbas rescisórias. Pugna pela condenação dos reclamados no pagamento respectivo, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada reconhece a ausência de pagamento das verbas rescisórias, à exceção do décimo terceiro salário, aduzindo que a responsabilidade pela quitação é do segundo reclamado. Os documentos de id. 6cf6056 (julho de 2023) e dc24df3, não impugnados de forma específica, registram o pagamento do décimo terceiro de 2023, nada sendo devido a tal título. Na impugnação de id. d10cee1, o reclamante admitiu a quitação, aduzindo que “No que tange o FGTS rescisório e a multa de 40% devidamente regularizados em 16/02/2024 pela 1ª reclamada, mediante autorização expressa da 2ª reclamada”. Quanto às demais verbas,…

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