Processo 0011410-25.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011410-25.2024.5.03.0028 AUTOR: BRUNO FRANCISCO DE FREITAS RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8c0cf proferida nos autos. Aos quatro dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por BRUNO FRANCISCO DE FREITAS em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO BRUNO FRANCISCO DE FREITAS em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 30/10/2024, formulando os pedidos da inicial (ID 0d71cbe; p. 2-32), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$169.782,84 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). À audiência de 03/04/2025 (ID 9a8ff94; p. 771/773) compareceram as partes e seus procuradores. Frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas (ID 30dcb86; p. 275/298 e ID 672acfb; p. 438/472) com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 45619fc; p. 780/794). Naquela assentada, foram as partes e procuradores intimados da audiência de instrução, no dia 24/03/2026, às 14h55, com obrigatoriedade de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Para ajuste de pauta, foi antecipada a audiência de instrução para o mesmo dia, mas às 14h20 (ID df0f2bb; p. 795). Manifestaram os procuradores, a impossibilidade de contato com o Autor (ID 8b85c49; p. 816). À assentada de 24/03/2026, ausente o Autor, compareceram sua procuradora, as rés e suas procuradoras (ID 42ad2d6; p. 820/822). A procuradora do Autor reiterou a manifestação de Id 8b85c49, na qual afirma a impossibilidade de contato com o cliente, requerendo o sobrestamento do feito de forma a viabilizar a comprovação de eventual justificativa para a ausência . Diante da ausência do Autor, as Rés requereram a aplicação da confissão ficta, dispensando a produção de outras provas. Sem outras provas a produzir, mas de forma a evitar a prática de atos desnecessários, foi determinada a realização de audiência de encerramento da instrução, dispensando o comparecimento das partes e procuradores para o dia 08/04/2026, às 14h10. Manifestou o Autor (ID a27477e ; 829/833), com intuito de justificar sua ausência à audiência de instrução. Na audiência de 08/04/2026 (ID 206d9bd; p. 834), ausentes as partes, vez que dispensado o comparecimento na assentada anterior, foi determinada a intimação das Rés para vista da justificativa apresentada pelo Autor. Conciliação e razões finais prejudicadas. Manifestaram-se as Rés (p. 836/837 e 842/844). Conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n.…
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