Processo 0011410-27.2006.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0011410-27.2006.8.16.0001 Processo: 0011410-27.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.996,60 Exequente(s): CALÇADOS BEIRA RIO S.A Executado(s): CARLOS FERREIRA DA SILVA PRAPÉ COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA SOELI APARECIDA SANTOS 1. Por intermédio da petição de mov. 395.1, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando o transcurso de prazo superior ao prescricional sem a prática de atos aptos a impulsionar a execução. 2. Em atenção ao contraditório, a parte exequente manifestou-se no mov. 400.1, pugnando pela rejeição da tese, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inexistindo inércia apta à configuração da prescrição intercorrente. 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. Da análise dos autos, verifica-se que, embora se trate de execução ajuizada há longo tempo, a parte exequente promoveu sucessivas medidas destinadas à satisfação do crédito, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e demais diligências executivas. 5. Nos termos da redação aplicável do artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional em razão da inércia do exequente, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. Com efeito, não se constata abandono da execução ou desídia da parte credora, mas sim a adoção de providências periódicas destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, circunstância que afasta a fluência do prazo prescricional intercorrente. 7. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida pela parte executada. 8. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a arguição de prescrição intercorrente formulada no mov. 395.1. 9. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito AL
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