Processo 0011410-46.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011410-46.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011410-46.2025.5.15.0128 AUTOR: YASMIN MARIA DOS SANTOS RÉU: DODA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3294267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Acúmulo de função Alega a autora que “foi contratada pela Reclamada para exercer a função de vendedora, como se comprova pela CTPS anexa (doc. 06); porém, além das vendas, era compelida a exercer inúmeras funções, como montagem de manequins, vitrine, painéis de roupa, transporte de caixas, conferência de produtos, além de limpar o local”. A reclamada nega o alegado acúmulo, afirmando que atividades como arrumação de vitrine são compatíveis com a função de vendedora. Aduz que atividades de limpeza e estoque eram realizadas por outra pessoa. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). No caso dos autos, a autora não provou o exercício de atividades incompatíveis com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT), ônus que lhe cabia (art. 818, I da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido.   Horas extras Alega a autora que:   “Cumpria as seguintes jornadas de trabalho: • Nos primeiros sete dias de trabalho: - das 10h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo para refeição/descanso; • Após os primeiros sete dias de trabalho: - de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição/descanso; - aos sábados: das 10h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo para refeição/descanso; - aos domingos: das 14h00 às 20h00, com 15 minutos de intervalo para refeição/descanso. A Reclamante trabalhava em escala 6X1, com uma folga fixa na semana, que recaía aos domingos em escala 2X1. A Reclamada alegava a existência de um banco de horas.”   A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que a autora:   “Sempre teve a escala de trabalho 6X1, segunda a sexta-feira, das 10h00min às 17h00min, aos sábados das 10h00min às 18h00min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e aos domingos, quando trabalhado, das 14h00min às 20h00min com 15 minutos de intervalo intrajornada. A folga semanal era alternada, mediante escala de trabalho definido pela ré, contudo, gozava de folga exclusivas aos domingos, a cada dois domingos trabalhados. Diferente do que afirma na peça exordial, a Reclamante, jamais laborou das 10h00min às 20h00min.”   Pois bem. Em depoimento pessoal, afirmou a autora que anotava…

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