Processo 0011410-65.2019.8.26.0624
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (10)
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Processo 0011410-65.2019.8.26.0624 (processo principal 0005287-03.2009.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Ademir Signori Borssato - - Máximo Machado Lourenço - - Luiz Antônio Ribeiro de Campos - - José Darci de Paula - - José Alencar de C. Soares - - Rodopav Construção e Pavimentação Ltda - - Ubserv Limpezas Ltda - Epp - - Iurica Borssato - - Juliano Pimpinato Borssato - - Nicollas Siqueira Borssato (menor representado por sua genitora Samara Fernanda Siqueira e outro - Marcelino César Costa e outros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - - EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN e outro - Renan de Mourea Ferraz e outros - Vistos. 1. Fls. 1476-1478: Manifestação de Iurica Borsato; Fls. 1491-1497: Manifestação de Juliano Borsato Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa em que se busca o ressarcimento ao erário e a cobrança de multa civil aplicada aos executados. Consoante a decisão de fls. 1433, o feito foi suspenso em relação ao executado ADEMIR, em decorrência de seu óbito. A decisão de fls. 1442 determinou a inclusão de seus herdeiros no polo passivo. Sobreveio, então, manifestação da herdeira de ADEMIR, Iúrica Borsato, buscando o reconhecimento da natureza personalissima da obrigação de seu pai e a extinção da ação ou, não sendo o caso, sua exclusão do polo passivo por ausência de patrimônio. Seguiu-se a impugnação por parte de Juliano Borsato, em suma igualmente defendendo a ilegitimidade dos herdeiros de ADEMIR para figurarem no polo passivo. O Ministério Público se manifestou contrário a ambas as pretensões (fls. 1486-1489 e 1502-1505). É o relatório. Fundamento de decido. Trata-se de manifestação da executadaIúrica Borsatoalegando, em síntese,que a obrigação imposta ao seu paiépersonalíssima e não se transfere aos herdeiros. Afirma que a anulaçãodatransferênciados bens de ADEMIR a terceiros não implica na recomposiçãode seu patrimônio pelo fatode aalienação fraudulenta permanecer válidaentre as partes, nos termos do art. 792, do CPC. Assevera que aresponsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança recebida,e, ADEMIR faleceu sem deixar bens, conforme consta na sua certidão deóbito, a permitir a exclusão da herdeira do polo passivo. Já Juliano Borsatoalega, em síntese,que a responsabilidade processual pelos débitos do falecido recai inicialmente sobre o espólio, representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, por administrador provisório. Destaca que os herdeiros somente adquirem legitimidade para figurar no polo passivo após a partilha dos bens.Argumenta que, inexistindo inventário instaurado ou comprovação de partilha, é indevida a inclusão direta dos herdeiros na execução, devendo ocorrer a substituição pelo espólio, representado conforme a legislação aplicável. Ressalta, ainda, que não há necessidade de habilitação de todos os herdeiros, medida que apenas acarretaria morosidade processual. Afirma que a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao patrimônio herdado, inexistindo obrigação de responder com bens próprios, especialmente diante da ausência de demonstração de recebimento de quinhão hereditário. Assim, requer a exclusão dos herdeiros do polo passivo, mantendo-se apenas o espólio como responsável pela demanda.Por fim, assevera a impossibilidade da aplicação das penalidadesprevistas noart.523, §1º do CPC., pois opróprio Impugnadojá incluiu essas penalidades no seucálculo de fls. 130-136, restando demonstrado que uma nova…
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