Processo 0011410-67.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011410-67.2025.5.03.0132 AUTOR: GIULIO CESAR MOREIRA NASCIMENTO RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d2e9b proferida nos autos. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO GIULIO CESAR MOREIRA NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, ambos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$61.347,74 (ID 176a473). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 87f0ae6), impugnando todos os pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos sob o ID 6857536. Realizada prova pericial técnica para apuração da insalubridade, o laudo foi encartado sob o ID cd36757, com manifestações subsequentes das partes. Na audiência de instrução (ata ID 09e8b63), as partes declararam não ter outras provas a produzir, tendo sido declarada encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, resultaram infrutíferas. Razões finais orais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registra-se que a nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. In casu, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT). Outrossim, não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Vale destacar ainda, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO TÉRMICO O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, trabalhou submetido a condições insalubres em razão da exposição a agentes físicos (ruído e frio intenso de 4 graus) e biológicos (setor de evisceração), sem a proteção de EPIs adequados. Postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu, ainda, que não usufruía do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, requerendo o pagamento das horas correspondentes. A reclamada refutou integralmente as pretensões. Sustentou que o autor jamais laborou exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que todos os EPIs necessários foram fornecidos e utilizados. Quanto ao agente frio, asseverou que a temperatura ambiente nos setores…
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