Processo 0011410-74.2024.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011410-74.2024.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011410-74.2024.5.15.0130 RECORRENTE: LARISSA LINDOLFO CATELAN RECORRIDO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c71bf3 proferida nos autos. RORSum 0011410-74.2024.5.15.0130 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LARISSA LINDOLFO CATELAN DEBORA CONSANI (SP332586) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido:   Advogado(s):   DB - AGRO CONSULTORES E COMERCIO LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) Recorrido:   Advogado(s):   MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) Recorrido:   Advogado(s):   TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI (SP319796) RECURSO DE: LARISSA LINDOLFO CATELAN Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 18b7cc6; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id bc4bd52). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: Limitação da condenação aos pedidos indicados na inicial.   Afirma a reclamante que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa daquilo que seria devido e que, portanto, não podem ser limitadores das quantias a serem apuradas. Sua argumentação, no entanto, está em descompasso com as regras inerentes à tramitação do processo no rito que foi por ele próprio escolhido, qual seja, o sumaríssimo. Esse rito diferenciado possui regras próprias e explícitas, notadamente em relação à atribuição de valores aos pedidos, que devem ser líquidos. Transcrevo, por oportuno, ementa extraída de recente julgamento proferido pelo C. TST, na qual foi abordada textualmente essa questão, inclusive sob a ótica da impossibilidade de criação de um procedimento híbrido, selecionando o que é mais conveniente de cada um, a critério da parte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.…

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