Processo 0011410-92.2025.5.15.0145
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011410-92.2025.5.15.0145 AUTOR: VENILTON ANTONIO DE CAMARGO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f2f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante às pretensões decorrentes de eventuais direitos trabalhistas do autor anteriores a 29/07/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTES os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por VENILTON ANTONIO DE CAMARGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar o réu ao pagamento das seguintes parcelas: a) PLR de 2023 e 2024. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Abater-se-ão os valores pagos sob os mesmos títulos, desde que os comprovantes respectivos já estejam juntados aos autos. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que todas as verbas ora deferidas têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos do obreiro. Custas no importe de R$100.000,00 calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$2.000,00, pelo réu. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VENILTON ANTONIO DE CAMARGO
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