Processo 0011411-22.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011411-22.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011411-22.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ROSANA DE CAMPOS RODRIGUES EPITÁCIO FERREIRA DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela demandante - ROSANA DE CAMPOS RODRIGUES EPITÁCIO FERREIRA em face da demandada - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a parte demandante alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sustentando que o cartão de embarque emitido pela companhia demandada não continha informação acerca do portão de embarque, fato que culminou na perda do voo originalmente contratado e na necessidade de aquisição de nova passagem aérea. A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa administrativa prévia, bem como, no mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora, defendendo a ocorrência de “no-show”. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 19.05.2026 (ID. 240533555), restou infrutífera a tentativa conciliatória. A demandante compareceu assistida por advogada regularmente inscrita na OAB/PE, restando suprida eventual irregularidade inicialmente apontada quanto à representação processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos moldes do Art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Compulsando os autos, observo que o cartão de embarque acostado pela parte demandante demonstra, de forma inequívoca, ausência da informação relativa ao portão de embarque, constando apenas um hífen (“-”) no campo correspondente. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no Art. 6º, III, do CDC, porquanto incumbia à transportadora fornecer informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor acerca dos dados essenciais do embarque. As fotografias e documentos acostados aos autos evidenciam que a demandanste encontrava-se no aeroporto em tempo hábil, inexistindo prova apta a demonstrar culpa exclusiva da consumidora. Ao revés, verifica-se que a desorientação da passageira decorreu diretamente da deficiência informacional atribuível à própria companhia aérea. Ademais, a autora informou em audiência possuir ceratocone, condição oftalmológica que dificulta a leitura de painéis e sinalizações distantes, circunstância que reforça o dever de cautela da fornecedora de serviços. No…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados