Processo 0011411-29.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011411-29.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011411-29.2025.5.03.0075 AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bcd81 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.,   RELATÓRIO VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando contrato de 09/05/2022 a 03/06/2025 como assessora de vendas e dispensa imotivada durante tratamento médico. Sustenta diferenças salariais por comissões não pagas sobre juros de parcelamentos e vendas de cartões, além de irregularidades no DSR e no prêmio estímulo. Afirma o cumprimento de jornada extraordinária com intervalo intrajornada suprimido e labor em feriados, alegando ainda a ocorrência de assédio moral por parte da gerência, com cobranças abusivas e restrições de uso de banheiro que afetaram sua saúde. Pede diferenças de comissões, DSR e prêmios, horas extras e intervalos, pagamento dobrado de domingos e feriados, nulidade de acordo de compensação, reflexos em verbas rescisórias, diferenças de aviso prévio, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, justiça gratuita e honorários advocatícios; e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa valor de R$ 405.985,33. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação ID. 08c801f, arguiu prescrição bienal e quinquenal, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pela reclamante, ID. f97f4d2. Audiência de instrução realizada com depoimento da autora, e oitiva de uma testemunha da parte reclamante, e uma testemunha da parte reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito.   Limites da lide Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário:   “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de…

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