Processo 0011411-36.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011411-36.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011411-36.2025.5.15.0094 AUTOR: DIENE MEIRE NUNES DA SILVA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a5942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da reclamante vigorou de 13/01/2024 a 23/05/2024, integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam plenamente seus dispositivos.   PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pelas reclamadas. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, as reclamadas não trouxeram nenhum elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. A remuneração da reclamante (R$ 1.590,00) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo do art. 790, § 3º, da CLT.   ILEGITIMIDADE PASSIVA – 2ª RECLAMADA (RA CATERING DO BRASIL LTDA) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª ré na qualidade de tomadora dos serviços. Rejeito, pois, a preliminar.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é…

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