Processo 0011411-52.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011411-52.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011411-52.2025.5.03.0132 AUTOR: IRENE MARIA APARECIDA RÉU: AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a3081 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que a parte reclamada, na contestação, manifestou expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital, retifique-se, a Secretaria, a autuação, para excluir essa modalidade de tramitação, com as cautelas de praxe. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não se há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir ao reclamante o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. Rejeito a insurgência da parte reclamada nesse sentido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte reclamante alegar ser credora da 2ª reclamada é o bastante para que figure no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. INSALUBRIDADE A insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. No caso, foi elaborado laudo pericial em que o perito concluiu (ID 96a3168): VII – CONCLUSÕES Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, o Perito apresenta suas considerações e conclusões…

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