Processo 0011411-71.2020.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011411-71.2020.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011411-71.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. A. M. REPRESENTANTE: MATHEUS MOREIRA MATTOS LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS CIRINO LEITE - ES20252, LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, LUIS FELIPE CUNHA - PR52308, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA”, ajuizada por M. C. A. M., menor impúbere, devidamente representada por seu genitor MATHEUS MOREIRA MATTOS LEITE, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, onde sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida (Programa de Assistência Especial - PAE) e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0). Relata que, por indicação de seu médico assistente necessita ser submetida a tratamento multidisciplinar, abrangendo Terapia Comportamental pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), Fonoaudiologia com intervenção ABA e Terapia Ocupacional com integração sensorial. Alega que a operadora de saúde ré vem impondo limitações abusivas à cobertura do tratamento, como a restrição do número de sessões mensais e limitação de reembolso, inviabilizando o tratamento contínuo e intensivo de que necessita para o seu adequado desenvolvimento neurológico e cognitivo. Requer, assim, a condenação da ré à autorização e custeio integral e ilimitado do tratamento prescrito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A decisão de fls. 45/51 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 85/98, defendendo a legalidade de suas normativas internas (PE 1PBR-00068), as regras de custeio e coparticipação, e a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral. Réplica no ID. 35483352. O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de menor (ID.48199620), opinando favoravelmente aos pleitos autorais. É o relatório. Decido. I. MÉRITO I.a. Da Cobertura e Custeio do Tratamento Inicialmente, cumpre reiterar que trata-se de relação típica de consumo, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é adotada como regra de julgamento, incidindo na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. Constato que divergem as partes acerca da existência, ou não, de cobertura contratual integral para o tratamento que pretende a parte autora e as exigências quanto à qualificação dos profissionais e número de horas das terapias. Para tanto, a requerida buscou amparar suas limitações nas regras de seus programas internos e nas diretrizes vigentes à época na ANS, argumentando contra a imposição de métodos específicos e profissionais com titulação internacional. Reitera-se que o pedido da parte autora consiste em procedimento terapêutico multidisciplinar: 1) terapia comportamental (ABA) por no mínimo 20 horas semanais; 2) terapia fonoaudiológica com intervenção ABA; e 3) terapia ocupacional com integração sensorial; devendo tais terapêuticas serem aplicadas em quantidade e moldes solicitados pelo médico, em locais que…

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