Processo 0011412-83.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011412-83.2025.5.03.0149 AUTOR: MIKAELA SHIELDS TEIXEIRA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288acfd proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011412-83.2025.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e oito minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por MIKAELA SHIELDS TEIXEIRA em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO MIKAELA SHIELDS TEIXEIRA, devidamente qualificada, reclamou em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA, a exemplo qualificada. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Realizada sessão inaugural, e ante a ausência da reclamada, requereu a reclamante a aplicação das penas de revelia e confissão. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Prescrição parciária Acolhe-se a prescrição parciária de direitos, declarando atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 14/10/2020, cinco anos antes do ajuizamento da demanda, a teor do artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. 2.Revelia e confissão Ante a ausência injustificada da reclamada em audiência, embora devidamente citada (fls. 110), operou-se a revelia e consequente confissão quanto aos fatos alegados pelo reclamante, tornando-os incontroversos e independentes de prova, nos termos do artigo 844/CLT. Admitir-se-á o afastamento dos efeitos da confissão apenas nas situações descritas no parágrafo 4º do artigo 844/CLT, no que aplicáveis materialmente ao processo do trabalho. Assim, não operarão os efeitos da confissão as seguintes hipóteses: havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, desde que os interesses defendidos sejam convergentes; o litígio versar sobre direitos indisponíveis do empregador; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar indispensável à prova do ato – de difícil ocorrência na esfera trabalhista; as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, para se evitar o abuso do direito de ação em situações facilmente constatáveis. 3.Norma coletiva aplicável. Como é cediço, o que vincula a categoria profissional a que vai pertencer o empregado é a atividade preponderante da empresa à qual o trabalhador diretamente prestou serviços, pois o enquadramento sindical do empregado e do empregador são dependentes da ocorrência de identidade, similaridade ou conexão nas atividades econômicas desenvolvidas pela empresa. Ou seja, é a atividade conduzida pela pessoa jurídica que se revelou como empregadora direta que influenciará o enquadramento perante a categoria econômica, pelo lado empresário, e categoria profissional, paralelamente, pelos trabalhadores. Assim se depreende da leitura do artigo 511 da legislação consolidada. Por sua vez o §2º do artigo 581 da CLT dispõe que a atividade preponderante se caracteriza pela…
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