Processo 0011413-08.2026.8.27.2706
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0011413-08.2026.8.27.2706/TO AUTOR : WILLIAN PRINCY SILVA MENDONCA DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva e/ou subsidiariamente a revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Willian Princy Silva Mendonça de Jesus , qualificado nos autos, denunciado como incurso nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observados os rigores da Lei nº 8.072/90. A defesa sustentou, em síntese, que: a) o acusado encontra-se preso preventivamente desde 08/10/2025, aproximando-se de 8 meses de custódia cautelar; b) a marcha processual foi comprometida por sucessivos atrasos na juntada de documentos pela Polícia Federal, especialmente o relatório de extração de dados dos aparelhos apreendidos e os reports encaminhados pelo NCMEC; c) a audiência de instrução foi redesignada por múltiplas vezes em razão desses atrasos; d) a demora na tramitação não é atribuível à defesa, ao Ministério Público ou ao Juízo, mas sim à Polícia Federal; e) a manutenção da prisão tornou-se desproporcional e incompatível com a razoável duração do processo (evento 1). O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 6). É o relatório. Decido. II- Fundamentação. II. I - Da alegação de excesso de prazo e mora processual A tese defensiva é que a prisão preventiva do acusado já perfaz quase 8 meses, configurando excesso de prazo em razão da demora na conclusão da instrução, atribuída primordialmente à Polícia Federal pela juntada tardia do relatório de extração de dados e pela pendência dos reports do NCMEC. A alegação não merece acolhimento. Explico: O exame do excesso de prazo na prisão cautelar não se faz por simples cômputo aritmético dos prazos legais. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a conduta das partes e os motivos concretos que interferiram na marcha processual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em 19/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustentou que a demora na tramitação processual decorre de conduta das autoridades estatais, especialmente pela demora na confecção de laudos periciais, e pleiteou a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante por aproximadamente oito meses configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a necessidade de diligências específicas e a atuação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências…
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