Processo 0011413-12.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0011413-12.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Marcelo Rocha Ramos e Wesley Henrique Bernardo Daré. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marcelo Rocha Ramos, brasileiro, RG nº 14.634.808-4/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 09/05/1995, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Eliza Jesuino da Rocha Ramos e José Alves Ramos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 155, §4º, inciso IV, e §8º, do Código Penal; e Wesley Henrique Bernardo Daré, brasileiro, RG nº 13.019.578-4/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Colombo/PR, nascido em 16/01/1995, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Helena Bernardo Daré e João Carlos Daré, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 155, §4º, inciso IV, §8º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 14 de dezembro de 2025, por volta das 04h50min, em via pública, na Avenida Presidente Kennedy, em frente ao numeral 415, bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados MARCELO ROCHA RAMOS e WESLEY HENRIQUE BERNARDO DARÉ, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, bem como com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo e aproveitando-se do repouso noturno, aproximadamente 2,3 kg (dois quilos e trezentos gramas) de fiação elétrica (fios de cobre), avaliados em R$ 100,00 (cem reais), retirados do equipamento semafórico ali instalado, de propriedade da empresa vítima Datapron Equipamentos e Serviços de Informática Industrial. Consta dos autos que, para a execução do delito, os denunciados utilizaram um pé-de- cabra (apreendido) para arrombar a estrutura do semáforo e cortar os cabos de energia/dados, o que ocasionou o desligamento do sinal de trânsito e gerou perigo à segurança viária. A ação foi percebida por populares que acionaram a Guarda Municipal, a qual logrou êxito em abordar os denunciados nas proximidades, estando WESLEY na posse dos fios subtraídos e MARCELO na posse do pé-de-cabrautilizado para o arrombamento, tendo ambos confessado informalmente a prática delitiva aos agentes públicos no momento da abordagem. (Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.2; Boletim de Ocorrência nº 1591450/2025, mov. 1.16; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.7; Auto de Avaliação, mov. 1.9; Termos de Depoimento, mov. 1.3 e 1.5; fotografias, mov. 1.19 a 1.22; vídeo, mov. 1.23;). A denúncia (mov. 47.1) foi recebida em 08/01/2026 (mov. 61.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 84.1 e 85.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 94.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 97.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 146). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, e §8º, ambos do CP (mov. 152.1). Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição, sob o fundamento de atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º,…
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