Processo 0011413-29.2024.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011413-29.2024.5.18.0103 AUTOR: MAYRA REGINA OLIVEIRA MONTEIRO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b903b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Os autos foram remetidos para Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração das contribuições previdenciárias referente ao acordo homologado. Não houve impugnação da conta apresentada. Desse modo, homologo os cálculos [ID 1fe72b5] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 1.176,13, atualizados até 30-6-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. De ofício, dou início a execução [art. 876, parágrafo único, da CLT]. Alterem-se os registros para constar a União como Exequente. Pela publicação desta decisão, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento espontâneo e decorrido o prazo para oposição de Embargos [art. 884 da CLT], promova-se à extinção desta execução. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. Transcorrido o prazo de 45 dias da citação da execução sem garantia do Juízo, com fulcro nos arts. 517 do CPC e 883-A da CLT, expeça-se certidão, com o valor atualizado da dívida, e oficie-se o Cartório Xavier para protesto do título judicial em nome do(s) devedor(es). Saliento que os custos com o registro do protesto e a respectiva baixa no Cartório ficarão a cargo do(s) devedor(es) interessado(s), o que deverá constar no ofício. Não havendo êxito nas diligências, intime-se a União para, no prazo de trinta dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, fornecendo meios para a efetiva satisfação do seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos [art. 11-A da CLT]. Na ausência de comprovação do recolhimento dos encargos no prazo estabelecido, e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento por…
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