Processo 0011413-37.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011413-37.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011413-37.2025.5.03.0030 AUTOR: RAQUEL DE LIMA DA SILVA RÉU: PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5827dd2 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO RAQUEL DE LIMA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em 19/08/2025, em face de PANIFICADORA REZENDE JÚNIOR LTDA - ME, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 107.707,51. Emenda à inicial à f. 84/86. Na audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, acompanhada de documentos.  Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia para apuração da insalubridade/PPP. Impugnação pela parte autora à f. 130/138. Laudo pericial e esclarecimentos periciais às f. 145/153 e f. 159/163, respectivamente, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes, o Juízo inquiriu duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e sem êxito a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei.   2. JUNTADA DE DOCUMENTOS – ÔNUS DA PROVA A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela reclamante na petição inicial. Ademais, não se verifica nos autos a ocorrência de desequilíbrio processual ou material que justifique a inversão do ônus da prova de forma generalizada, consoante requerido pela autora, o que fica indeferido.   3. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO - DIREITOS CORRELATOS Sustenta a autora que, embora a sua CTPS tenha sido registrada em 10/06/2025, ela foi admitida pela reclamada em 22/01/2025. Postula o reconhecimento do vínculo relativo ao período não registrado, com a retificação da sua CTPS e o pagamento das diferenças de verbas devidas, inclusive recolhimento do FGTS. Por sua vez, a reclamada nega a pretensão, sustentando que a efetiva data de início do vínculo contratual é…

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