Processo 0011413-41.2024.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011413-41.2024.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011413-41.2024.5.18.0002 AUTOR: ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: FLAMBOYANT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f7bce proferido nos autos. DESPACHO A reclamada manifesta-se, por meio da petição de id. 28513cc, requerendo o parcelamento do débito. Realizou o depósito de 30% do valor. O reclamante, intimado a manifestar-se, discordou do requerimento. Pois bem. Diante da ausência de aquiescência do credor e considerando que o parcelamento do art. 916 do CPC somente é cabível na execução de título executivo extrajudicial, indefiro o requerimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste regional: "PARCELAMENTO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. A compatibilidade do artigo 916 do CPC, que estabelece a possibilidade de parcelamento da dívida, com o processo trabalhista não é irrestrita. Em regra é inaplicável quando se tratar de cumprimento da sentença e depende da análise da execução processada, exigindo prévia concordância do exequente. Dessa forma, incabível o parcelamento quando há expressa manifestação contrária do exequente." (TRT-AP-0011910-87.2017.5.18.0006, RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgado na sessão do dia 30.06.2023)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010644-55.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS)   Libere-se ao exequente o valor depositado nos autos, zerando o saldo das contas judiciais. Após, intime-se a reclamada, por meio do seu procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Inerte, prossigam-se os atos executórios, nos termos do despacho de id. 27a50fc. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAMBOYANT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

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