Processo 0011413-42.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011413-42.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011413-42.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : DAYANE DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO TOCANTINS A Fazenda Pública sustenta que não parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ação deveria ser ajuizada em face do comprador do veículo. Analisando os autos, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a demanda tem intuito da suspensão das multas aplicadas, bem com a renúncia da titularidade do veículo, ações estas que só podem ser realizadas pelo órgão estatal (DETRAN). Desse modo, o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). III - NO MÉRITO O cerne da controvérsia se resume em definir: a) (im)possibilidade de renúncia da propriedade de veículo automotor; b) (in)exigibilidade dos débitos relativos às multas de trânsito e aos tributos relativos à motocicleta. Pois bem. Não obstante o art. 1.275, inciso II, do Código Civil estabelecer que se perde a propriedade pela renúncia, certo é que os veículos automotores possuem peculiaridades , motivo pelo qual é regido por leis especiais , notadamente o Código de Trânsito Brasileiro , o qual dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, e este só pode dispor do bem por transferência ou alienação . Vejamos o disposto nos arts. 120 a 123 do CTB: Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário , na forma da lei. [...] Art. 121.  Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário , de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos. [...] Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade . [...] Em outras palavras, pode-se dizer que não é admissível por nossa legislação a renúncia abdicativa de veículo automotor perante o órgão de trânsito , ou seja, aquela realizada sem indicação do futuro proprietário do bem . Necessário ainda lembrar que o próprio código de trânsito é claro ao disciplinar a questão da propriedade automotora, a saber: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o [novo] proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado…

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