Processo 0011413-98.2023.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011413-98.2023.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011413-98.2023.5.15.0086 RECORRENTE: ANA PAULA MOREIRA JOVINO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA MOREIRA JOVINO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d34a63 proferida nos autos. ROT 0011413-98.2023.5.15.0086 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA PAULA MOREIRA JOVINO SOARES JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CRISTIANA MARA SIRE (SP121313) Recorrido:   Advogado(s):   TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CRISTIANA MARA SIRE (SP121313) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA MOREIRA JOVINO SOARES JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) RECURSO DE: ANA PAULA MOREIRA JOVINO SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 2cffe83; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id a9d3d68). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VISTORIA REALIZADA CONSIDERANDO CONDIÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE LABORAL Consta do v. acórdão: "Afirma a autora  que a vistoria realizada considerou condições diversas daquelas efetivamente vivenciadas, pois (fl. 1246) "embora o Sr. Perito tenha consignado no laudo pericial que atualmente a reclamada utiliza para lubrificação graxa à base sintética, é de rigor esclarecer que à época do contrato de trabalho da autora, o produto utilizado era a Morlina S2BL composto por hidrocarboneto, derivado do petróleo" (com destaques no original). Não vislumbro a inconsistência alegada, em face das respostas às impugnações da autora, prestadas pelo perito engenheiro à fl. 1103, em que esclarece que o trabalho de vistoria foi acompanhado pela reclamante, que confirmou e reconheceu os produtos utilizados durante o seu contrato de trabalho, nos quais o expert se baseou para elaborar as suas conclusões."  Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA E O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA FIXADO PELO LAUDO.  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST Consta do v. acórdão: …

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