Processo 0011414-37.2019.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011414-37.2019.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
12/11/2025
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011414-37.2019.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE FLAVIO FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) AUTOR : LEANDRO FERREIRA MORAES ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) AUTOR : LUANA FERREIRA MORAES ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) AUTOR : MAXIMINA CANDIDA DE MORAIS ROSA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, JOSE FLAVIO FERREIRA ROSA , conforme certidão de óbito acostada no evento 110, CERTOBT2 . Comparecem aos autos LEANDRO FERREIRA MORAES, LUANA FERREIRA MORAES e MAXIMINA CÂNDIDA DE MORAES ROSA, qualificadas nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus , apresentando procurações e documentos pessoais  (evento 110). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil , que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco (evento 110). Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou  deixou transcorrer o prazo in albis , inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo.  III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( evento 128, PET1 ). Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao  de cujus  não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/2022 1 ; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2020 2 ). No caso, contudo, os sucessores formularam requerimento expresso e firmaram declaração de hipossuficiência ( evento 128, PET1 ), a qual, por se tratarem de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elemento concreto…

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